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Aposentadoria por Idade

A dúvida mais constante de quem está prestes a completar os requisitos para a aposentadoria por idade são quanto ao tempo de contribuição necessário.

A Lei 8.870/94 alterou a redação da Lei 8.213/91 (art. 25, II especificamente) e passou a exigir uma carência mínima de 180 contribuições mensais (15 anos) para a concessão da aposentadoria por idade.

 

Para o(a) segurado(a) que já estava inscrito no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, foi criada uma regra de transição quanto ao número de contribuições necessárias para a concessão da aposentadoria. A Lei 9.032/95 estabeleceu uma tabela progressiva que relaciona o ano em que o segurado implementou as condições para o benefício (idade) e o nº de contribuições exigidas:

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

 

Assim, para quem se inscreveu depois de 24 de julho de 1991, são exigidas as 180 contribuições como carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade. Para quem, até essa data já era contribuinte do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, vale a regra de transição, ou seja, a tabela acima. Quem completou idade mínima para a aposentadoria por idade em 2007, por exemplo, e já era segurado do RGPS em 24/07/1991, terá que comprovar a carência de 156 meses (13 anos) de contribuição.

 

Para a concessão de aposentadoria por idade, para a mulher trabalhadora urbana, são exigidos 60 anos de idade, para o homem trabalhador urbano 65 anos de idade e para ambos 180 contribuições (ou o nº de contribuições da tabela acima, se já contribuía antes de 24 de julho de 1991). Para a trabalhadora rural são exigidos 55 anos de idade, para o trabalhador rural 60 anos de idade e a mesma carência.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição / Tempo de Serviço

As regras para a concessão de aposentadoria vêm mudando ao longo do tempo e das reformas constitucionais. Novos conceitos foram agregados e algumas regras também.

A aposentadoria por tempo de serviço foi transformada em aposentadoria por tempo de contribuição pela EC n° 20/98. A mudança trazida pela Emenda Constitucional não foi só de nomenclatura, mas também de conceito. O requisito tempo de serviço passou a ser tempo de contribuição e com isso o regime previdenciário passou a ser eminentemente contributivo. A matéria, no entanto, ainda não foi regulamentada e, assim, é considerado tempo de contribuição o tempo de serviço comprovado pelo trabalhador.

A aposentadoria por tempo de serviço também teve outra alteração no que pertine a sua concessão proporcional. A EC n°20/98 extinguiu tal possibilidade, criando para tanto uma regra de transição que inclui idade mínima e um “pedágio”. A regra de transição vem sendo muito criticada quanto ao requisito idade pois para a concessão da aposentadoria não era exigida idade mínima e depois da reforma também não foi incluida idade mínima como requisito para a concessão, assim, quanto à idade não há critéio a adaptar-se. A regra de transição geralmente ameniza os requisitos da nova regra para possibilitar, em um período de adaptação, a concessão do benefício que já não existe ou que foi alterado drasticamente. Não foi o que ocorreu no caso da regra de transição para a aposentadoria por tempo de serviço /contribuição que teve seus critérios mais duros do que a própria regra nova. Judicialmente já consegue-se a desconsideração deste critério idade para a concessão de aposentadoria proporcional, dentro da regra de transição.

Para facilitar o entendimento das regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, segue um quadro informativo dos requisitos, de acordo com a legislação atual.
Mulher: 30 anos de contribuição/ tempo de serviço + qualidade de segurado

Homem: 35 anos de contribuição/ tempo de serviço + qualidade de segurado

Para a concessão de aposentadoria proporcional, segundo a regra de transição:

Mulher: 25 anos de contribuição + um acréscimo de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os 25 anos te contribuição + idade mínima de 48 anos (judicialmente discutível)

Homem: 30 anos de contribuição + um acréscimo de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os 30 anos te contribuição + idade mínima de 53 anos (judicialmente discutível)

Desaposentadoria

Segurado que continua trabalhando contribui para o INSS, mas não tem direito a benefícios da previdência.*

Depois de 35 anos de trabalho e contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou aos 65 anos, chega a hora da aposentadoria. Mas o benefício, na maioria das vezes, não é o esperado. É preciso voltar a trabalhar ou, às vezes, nem deixar o emprego —cerca de 4,7 milhões de aposentados estão ocupados, sendo 813 mil apenas em São Paulo, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Mas uma nova chance de aumentar a aposentadoria avança na Justiça. Julgamentos em segunda instância, no TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que engloba os Estados do Sul), deram direito ao aposentado contar
as contribuições ao INSS feitas após o benefício concedido.

O aposentado deve pedir à Justiça a troca do benefício —na prática, ele abre mão da aposentadoria atual para que um novo cálculo, levando-se em conta todo o tempo de contribuição, seja feito. Na maioria das vezes, o resultado é vantajoso (veja tabela no arquivo PDF).

Outra possibilidade aceita agora pela Justiça é que o aposentado peça de volta as contribuições feitas ao INSS após a aposentadoria. Considerando um segurado que trabalhou por dez anos após obenefício concedido, com base no teto do INSS (hoje, em R$ 2.894,28), a devolução pode chegar a R$ 52.100.

Segundo a advogada Gisele Borges Fortes, autora de uma ação que ganhou a
troca do benefício com um reajuste de 59% no TRF 4, aposentadorias de 1991 até 1997têm os melhores reajustes. Mas basta ser aposentado há três anos e ter contribuído nesse período para pedir a revisão.

Argumentos

O argumento é que a contribuição previdenciária é um tributo, e deve ter uma contrapartida social. “Quem paga deve receber algo em troca. A contribuição ao INSS funcionaria quase como um seguro”, afirma a advogada. O aposentado que contribui, mas não tem acesso aos benefícios, perde dinheiro. “Buscamos provar a inconstitucionalidade desse procedimento e esperamos uma decisão favorável no STF (Supremo Tribunal Federal)”, diz.

“A decisão depende muito do juiz”, afirma o advogado Daisson Portanova. Mas ele arrisca dizer que cerca de 80% das decisões admitem a renúncia. “A
dificuldade está em que alguns juízes entendem que, para conseguir a contribuição, o aposentado deve abrir mão e devolver o que recebeu.”

O INSS não comentou a troca de benefício, mas é obrigado a recorrer de decisões em que é condenado. (Paulo Muzzolon)

* Esse texto é parte de matéria do repórter Paulo Muzzolon, publicada dia 16/09/2007 no jornal AGORA